Hegel, Filosofia do Direito – Parte 2

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Hegel, Filosofia do Direito – Parte 2

O direito penal – ou: a relação do Estado com o cidadão. No direito penal, mantém-se a forma do processo civil: o Estado é parte, na forma do promotor público. O acusado é a outra parte e o juiz deve decidir formalmente entre os dois. Na prática, ambos, promotor e juiz, são representantes do Estado, que no direito penal … Ler mais

O Direito Penal – ou: a relação do Estado com o cidadão.

No direito penal, mantém-se a forma do processo civil: o Estado é parte, na forma do Ministério Público

O acusado é a outra parte e o juiz deve decidir formalmente entre os dois

Na prática, ambos, promotor e juiz, são representantes do Estado, que no direito penal atua como vítima. No processo penal, o direito prejudicado é restaurado, não a vítima indenizada.
O Estado atua, por assim dizer, em duas formas diferentes.

De modo geral, também no processo penal vale: o Estado, como detentor do monopólio da violência, estabelece o direito, que, por meio de sua codificação, aparenta objetividade e, por sua violência real, adquire validade

 

O direito internacional ou direito dos povos

Tudo o que foi dito até agora sobre o direito tem sua verdade e limite no direito dos povos: lá, confrontam-se monopólios de violência.

Isso significa que o direito internacional só é válido na medida em que exista uma potência mundial que detenha o monopólio da violência sobre outros Estados – mas essa potência está acima do direito, como demonstraram os EUA na Iugoslávia e no Iraque.

No entanto, a hegemonia dos EUA já não é mais incontestável – por isso, o direito dos povos está em discussão

Exemplos da necessidade de violência interna, externa e da contradição e impotência de Estados não reconhecidos, conforme apresentado por Hegel

Exemplos: Afeganistão e Palestina